STF – Cobrança DIFAL ICMS – Consumidor final não contribuinte

Em 29 de novembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) proferiu decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Por maioria de votos, a Suprema Corte decidiu que a cobrança do DIFAL deve respeitar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o fisco estadual pode exigi-lo após 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei que o instituiu.

Por outro lado, por entender que não houve criação de tributo novo, e sim instituição de regras de repartição de arrecadação tributária, o STF afastou a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído.

Considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada em 04 de janeiro de 2022, o DIFAL pode ser cobrado pelos Estados a partir de 05 de abril de 2022.

A decisão do STF foi proferida nas ADI’s nº 7.066, 7.070 e 7.078.

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Colaboradores: Santiago da Luz, Edilson Muniz, Queli Morais, Daniel Fujihara e Carolina Chiarastelli.